DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 11/12/2019 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 44
Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações/Secretaria de Radiodifusão
PORTARIA Nº 6.843/SEI, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre os critérios para análise do balanço patrimonial de serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos no âmbito da Secretaria de Radiodifusão – SERAD do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC.
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E
COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Anexo XI, no art. 73, da Portaria nº 217, de 25 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios para análise do balanço patrimonial, no âmbito da Secretaria de Radiodifusão -SERAD do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC, para os processos de outorga, renovação e transferência de concessão e permissão do serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:
Art. 3º O balanço patrimonial deve revestir-se das seguintes formalidades: I – estar vigente, nos termos do § 2º;
II – estar assinado por profissional habilitado, bem como pelo representante legal da entidade; e III – estar registrado na junta comercial ou no cartório, conforme o caso.
Art. 4º Serão consideradas aptas a executar os serviços de radiodifusão as entidades que apresentarem boa situação financeira, aferida a partir do exame do balanço patrimonial, por meio da obtenção de índices de Liquidez Corrente (LC), Liquidez Geral (LG) e Solvência Geral (SG) maiores que 1 (um), conforme as fórmulas abaixo:
LG | [(Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)] > 1 |
LC | (Ativo Circulante/Passivo Circulante) > 1 |
SG | [(Ativos Totais)/(Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)] >1 |
Art. 5º Além dos índices de liquidez e solvência, poderá ser exigido patrimônio líquido mínimo, a ser fixado mediante critério técnicos, devidamente justificados.
Art. 6º As dúvidas e casos omissos desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Radiodifusão.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL