Cláusula trata da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL dos empregados ao SINDICATO DOS RADIALISTAS, sendo, portanto, matéria de interesse da entidade sindical laboral X seus representados.
O STF tem decisão sobre a matéria estendendo a contribuição a todos os integrantes da categoria desde que assegurado o direito de oposição, consoante cláusula disposta em Convenção ou Acordo Coletivo.
A assembleia dos trabalhadores (radialistas) é o ambiente legítimo para deliberar a forma de oposição, que está consignada na cláusula.
Quanto a forma, presencial ou via meios eletrônicos, é correto afirmar que a oposição do trabalhador pode ser sim não exclusivamente presencial, desde que traduza a manifestação da vontade em não pagar. Porém, o momento do trabalhador opinar por esta ou outra forma de manifestação seria na assembleia da categoria.
O Sindicato das empresas e nem as empresas devem ter ingerência em induzir os empregados a se manifestarem, devendo, no entanto, divulgarem a cláusula integralmente com ênfase para prazo e a forma de oposição.